Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de 26/12/2011
Assunto: Publicação da
Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida
Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:
I
- no art. 1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente
estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente
situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes.
Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não
incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes
dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção
da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;
II
- no art. 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo
para Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de
dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização
dos portos que estão em andamento;
III
- no art. 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº
10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos
agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do
crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos
agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins;
IV
- no art. 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras
no caso opção pelo Regime Especial de Tributação do referido programa, que
possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas
construtoras;
V
– no art. 5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011,
estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no
mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação
que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
VI
– nos arts. 5º e 6º:
a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;
b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.
Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.
Assunto:
Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de
2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de
2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução
Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº
1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de
valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais.
Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O
limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de
2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao
número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.
A IN
RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor
desde 1º de janeiro de 2011.
Assunto:
Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Foi
publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, o Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações
implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução
CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.
A
Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às
modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).
Assunto:
Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de
2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na cadeia produtiva do café.
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução
Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.
Desde
a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café
verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas
(pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das
referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela
indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado
no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.
No
entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no
setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada
pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Foi
publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Dentre as alterações promovidas destacam-se:
a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;
b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;
c) a
modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar
transparente a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo
contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;
d)
a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que tem por escopo
acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de
ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção
pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de
parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os
arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
e) a
alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da
RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para
decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a
este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;
f) a
inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá
realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito
passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de
manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste
caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam
analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de
fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de
Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste
parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º
foi deslocado para o § 9º ;
g) a
inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial
da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese
de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado,
qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha
ocorrido.
Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:
a) o
art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº
9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos
em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com
amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de
inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário;
b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,
Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de hoje.
Também hoje se publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento. De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.
Fonte: FRB