Retenção INSS 3,5% – Nova Redação do §6º ART. 7º LEI 12.546/11 - Empreitada Total
A Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, desoneração da folha de pagamento, passa a vigorar com as seguintes alterações, para incluir; quando ocorrer a sujeição a retenção, em contratação de obra total para fins de elisão da responsabilidade solidária:
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715 de 2012)”.
(...)
“§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços (Nova Redação “NR”) (Art. 5º da Lei Nº 12.995, de 18.06.2014 DOU de 20.06.2014)”
Fonte: Consultoria Lefisc