SC: Resolução do Senado Nº 13 de 2012 - Alíquota Interestadual 4%
Mercadorias Importadas
Resolução do Senado
que trata sobre ICMS para produtos importados entrou em vigor no dia 1º de
janeiro de 2013.
A Resolução 13/2012 (também
conhecida como PRS 72), aprovada pelos senadores em abril deste ano, unificou
em 4% a alíquota de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados.
O objetivo da medida, de acordo com os parlamentares, foi solucionar o que
ficou conhecido como “guerra fiscal” ou “guerra dos portos”.
O
estado de Santa Catarina, através do Decreto 1.319, ratificou a entrada em
vigor da alíquota de 4% para as saídas de produtos importados.
Aplicação da Alíquota
1.
Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?
A alíquota de 4%, conforme definida pela
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações
INTERESTADUAIS.
A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que,
após o desembaraço aduaneiro:
a)
não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
OBSERVAÇÕES
A alíquota de 4%, conforme definida pela
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada para bens e mercadorias
importadas ou que possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Entretanto,
nas operações de IMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo
Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo: uma empresa importa determinada
mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a
mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas
operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de
ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a
operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
OBSERVAÇÕES
Mesmo que a
operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação,
deverá ser utilizada a alíquota de 4%.
A Res. SF 13/2012 é
aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
Exceções:
Não
se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais com:
a)
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b)
bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007;
c)
gás natural importado do exterior.
Conteúdo de
Importação
– Definição
Conteúdo de Importação é
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota
de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.
Exemplo:Conteúdo
de Importação
VALOR DA IMPORTAÇÃO (Mercadoria e impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras) .............................................2.500,00
VALOR DA OPERAÇÃO
DE SAÍDA INTERESTADUAL...................3.800,00
(incluído o valor do IPI)
2.500,00 / 3.800,00
= 65,79%
O valor da parcela importada do exterior é
o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS
incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Lei KANDIR)
LC 87 de 13.09.1996 – Lei
KANDIR
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V
- na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos
industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer
despesas aduaneiras;
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
O valor total da operação de saída
interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos
incidentes na operação própria do remetente.
2.
Aplica-se o percentual de conteúdo físico no produto resultante ou o percentual
do valor do produto importado?
A Resolução do Senado Federal 13/2012 é
clara ao definir o conteúdo de importação: é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
3.
Como é apurado o Valor da Parcela Importada do exterior?
O valor da parcela importada do exterior é
o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS
incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
4.
Como é apurado o Valor Total da Operação de Saída Interestadual?
O valor total da operação de saída
interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes
na operação própria do remetente.
5.
Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4% ?
Exceções:
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os
fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II
- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007;
III
- gás natural importado do exterior.
Resolução CAMEX Nº 79, de 01 de Novembro de 2012
(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)
Dispõe sobre a lista de bens
sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução
do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art.
7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o
disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012,
resolve:
Art. 1º Para fins
exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem
similar nacional compõe-se
de:
I - bens e mercadorias sujeitos a
alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação,
conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a
40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos
2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00,
8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20,
8112.51.00.
II - bens
e mercadorias relacionados em destaques “Ex”
constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010;
III - bens e mercadorias
objeto de concessão de ex-tarifário em vigor
estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único. A relação de
bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º A
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu
sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta
Resolução.
Parágrafo
único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Também serão
considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de
produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior em procedimento específico de
licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou
redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI)
Informações
Gerais
No
caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste
SINIEF n.º 19/2012, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem
resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação
calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
Cláusula
quarta
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação
de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação
deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou
bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada
do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo
do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13,
inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da
operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria
incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Com base nas
informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser
preenchida e entregue:
I - de forma
individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II -
utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no último período de apuração.
Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver
alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de
Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à
operação.
No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à
unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via
internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades
federadas envolvidas na operação.
A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade
e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Observação: um modelo da FCI
pode ser consultada no Anexo Único do Ajuste SINIEF
n.º 19/2012.
Ficha de Conteúdo
de Importação
Ajuste SINIEF nº
27, de 21 de Dezembro de 2012
Adia o início da
obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação
(FCI) para o dia 1º de maio de 2013, prevista nas cláusulas quinta
e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.
6.
A alíquota de 4% também será aplicada na importação dos produtos que serão
objeto de operações interestaduais?
Não. A alíquota deverá ser aplicada apenas
nas operações interestaduais, nas condições especificadas na Res. SF 13/2012.
Na importação deverá ser utilizada a alíquota interna
correspondentes a cada mercadoria.
Dispositivos
legais referentes à alíquota interestadual de 4%
-
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012: Estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
-
Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012;
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente
ao Anexo Código de Situação Tributária;
- Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados
submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
- Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional
a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de
25 de abril de 2012.
- Decreto Estadual/SC Nº 1.319/2012
A
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação
Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos
códigos, conforme relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira -
Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira -
Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91,
8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira -
Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira -
Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX.
7.
A partir de quando será utilizada a alíquota de 4% ?
A alíquota de 4% da Resolução do Senado
Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de
1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de
Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
9.
A Resolução do Senado 13/2012 altera a forma de apuração?
A publicação da Resolução
do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas
efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer
alteração no sistema PGDAS.
As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo
alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos
doze meses anteriores ao da referência em questão.
Devem ser computadas neste faturamento a soma de
todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS
efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva
base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.
DECRETO
Nº 1.319, de 20 de dezembro de 2012
DOE de
21.12.12
Ratifica
o Ajuste SINIEF nº 19, de 07 de novembro de 2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1
Fica ratificado o Ajuste SINIEF nº 19, de 2012, celebrado na 183ª reunião
extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada
em Brasília/DF, no dia 7 de novembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da
União (DOU) de 9 de novembro de 2012, Seção 1, p. 25 e
26, pelo Despacho nº 223/12 do Secretário-Executivo, retificado no DOU de 12 de
novembro de 2012, Seção 1, p. 27, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud
de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Anexo Único
Ajuste SINIEF 19, de 7 de Novembro de 2012
(Publicado no DOU de 09.11.12)
(Retificado no DOU de 12.11.12)
Dispõe
sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de
novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em
vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve celebrar o seguinte:
Ajuste
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a
observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula
segunda A
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de
4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I
- bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II
- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula
quarta Conteúdo
de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§
1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
§
2º Considera-se:
I
- valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde
ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme
descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II
- valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula
quinta No caso
de operações com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I
- descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II
- o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III
– código do bem ou da mercadoria;
IV
- o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V
– unidade de medida;
VI
– valor da parcela importada do exterior ;
VII
– valor total da saída interestadual;
VIII
– conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com
base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I
- de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II
- utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em
percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que
implique alteração da alíquota interestadual aplicavel
à operação.
§
3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
Cláusula
sexta O
contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à
unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§
1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado
via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do
contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§
2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
§
3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as
unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A
recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Cláusula
sétima Deverá ser informado em campo próprio
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I
- o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta,
no caso de bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II
- o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
Cláusula
oitava O
contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for
o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I
- descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a)
o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b)
o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
c)
as quantidades e os valores;
II
- Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando
existente;
III
– o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula
nona As
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para
exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da
outra.
Cláusula
décima Enquanto
não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima,
deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria
ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação
ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:
"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela
Importada
R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da
Importação R$ ____________".
Cláusula
décima primeira As
disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados,
ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem
em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do
Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última
importação.
Cláusula
décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012
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Ficha
de Conteúdo de Importação - FCI |
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Razão
Social |
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Endereço |
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Município |
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Insc.
Estadual |
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CNPJ |
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DADOS
DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
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Descrição
da Mercadoria |
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Código
NCM |
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Código
da mercadoria |
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F.C.I.
N° |
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Código
GTIN |
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Conteúdo
de Importação |
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Unidade
de medida |
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Valor
da parcela importada do exterior |
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Valor
Total da saída Interestadual |
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