Resolução do Senado Nº 13 de 2012 - Alíquota Interestadual 4%

 

Mercadorias Importadas

 

Perguntas e Respostas

 

Aplicação da Alíquota

 

1.           Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

NOTA 01:

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada para bens e mercadorias importadas ou que possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Entretanto, nas operações de IMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.

NOTA 02:

Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%.

A Res. SF 13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação.

NOTA 03:

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.

Exceções:

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

 

Benefício Fiscal

Não aplicação nas operações interestaduais

Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.
Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%.

A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.

Observação:
Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados:

I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.
Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.

 

A partir de 1º de janeiro de 2012, somente se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no RICMS,  artigo 23, livro I, e o crédito  fiscal presumido do artigo 32, livro I, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeita a aliquota de 4% (quatro por cento) conforme previsto no inciso III do artigo 26, Livro I, do RICMS,  se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga  tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data.

 

 

II – quando se tratar de isenção.

 

Conteúdo de ImportaçãoDefinição

 

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.

 

Exemplo:Conteúdo  de Importação

VALOR DA IMPORTAÇÃO (Mercadoria e impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras) .............................................2.500,00        

VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL...................3.800,00 (incluído o valor do  IPI)

2.500,00 / 3.800,00 = 65,79%

 

O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Lei KANDIR)

 

LC 87 de 13.09.1996 – Lei KANDIR 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

        V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

                   a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

         b) imposto de importação;

                  c) imposto sobre produtos industrializados;

        d) imposto sobre operações de câmbio;

                  e) quaisquer despesas aduaneiras;

         e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)


         O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

Conteúdo de Importação

 

2.           Aplica-se o percentual de conteúdo físico no produto resultante ou o percentual do valor do produto importado?

A Resolução do Senado Federal 13/2012 é clara ao definir o conteúdo de importação: é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

3.           Como é apurado o VALOR DA PARCELA IMPORTADA do exterior?

O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

4. Como é apurado o VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL?

         O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

         EXCEÇÕES

 

5. Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4% ?

Exceções:
         Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

Resolução CAMEX Nº 79, de 01 de Novembro de 2012

(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012) 

Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,

resolve:

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

II -  bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010;

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

  FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

         Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

 

 

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

Informações Gerais

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

                   II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior ;

VII – valor total da saída interestadual;

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.

 

Ajuste SINIEF Nº 19/2012

 

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

§ 2º Considera-se:

 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Observação: um modelo da FCI pode ser consultada no Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.

 

Ficha de Conteúdo de Importação

Ajuste SINIEF nº 27, de 21 de Dezembro de 2012

 

Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para o dia 1º de maio de 2013, prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.

 

 

 

Alíquota Aplicável na Importação

 

6. A alíquota de 4% também será aplicada na importação dos produtos que serão objeto de operações interestaduais?

Não. A alíquota deverá ser aplicada apenas nas operações interestaduais, nas condições especificadas na Res. SF 13/2012. Na importação deverá ser utilizada a alíquota interna correspondentes a cada mercadoria.

 

Legislação

 

Dispositivos legais referentes à alíquota interestadual de 4%

- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012: Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

- Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;

- Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

- Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

- Decreto Estadual/RS Nº 49.929/2012 Modifica o RICMS/RS com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 20/2012, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.2012, introduz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997 no Apêndice VII, CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTARIA onde é dada nova redação à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço.

 

- Decreto Estadual/RS Nº 49.982/2012 introduz alterações no RICMS/RS com fundamento na Resolução nº 13 do Senado Federal, DOU 26.04.2012, e no AJUSTE SINIEF 19/12 DOU 09.11.12, acrescenta no  artigo 26, Livro I, o Inciso III.


 

Nota Fiscal Eletrônica

NF-e - Informações Gerais da NF-e:

Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

Observação: A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir:

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

 

Vigência

 

7. A partir de quando será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as Unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução SF n° 13/2012.

 

Importações Anteriores

         8. Importação ocorreu anteriormente a 1º de janeiro de 2013. Deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 4% ?

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.

 

Optantes Simples Nacional

 

9. A Resolução do Senado 13/2012 altera a forma de apuração?

A publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS.
As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão.

Devem ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.