Intervalo – Proibição de ser no Começo e no fim do horário

 

Um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada teve causa ganha contra seu empregador. De acordo com os ministros do TST, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.

 

O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação. O empregador, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.

 

Finalidade

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.

 

Intervalo

 

Espaço de tempo entre dois fatos, entre as partes de um espetáculo, entre dois tempos de um jogo, ou seja, é a pausa intermediaria.

 

A relatora do recurso no TST ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário" (Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024).

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc