Profissional parceiro de salão de beleza poderá optar pelo Simples Nacional
A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN), divulgou Parecer sobre a possibilidade de opção ao Regime Tributário Diferenciado do Simples Nacional, por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e que mantenham Contrato de Parceria com Salões de Beleza, na forma da Lei 12.592 de 2012, alterada pela Lei 13.352, de 2016.
A análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o Contrato de Parceria celebrado entre o Profissional e o Salão de Beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego.
Desta forma, se não existe a subordinação (característica do vinculo empregatício), o profissional que exerce atividades no Salão de Beleza Parceiro poderá aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Fonte: Consultoria Lefisc