Profissionais e organizações contábeis – comunicação ao COAF
A RESOLUÇÃO CFC 1.530, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 determina os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 (dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo).
Os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, deverão cumprir, com relação a operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos, comunicar diretamente ao Coaf, em seu sítio, sobre tais operações.
RESOLUÇÃO CFC 1.530, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Seção VI
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo:
I – o detalhamento das operações realizadas;
II – o relato do fato ou fenômeno suspeito; e
III – a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:
a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou
b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês-calendário.
(...)
Art. 9º As declarações de ocorrência de operações de que tratam o Art. 6º devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o Art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 11. A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.
Fonte: Consultoria LEFISC