Prestação de informações sobre criptoativos
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019, instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos (moedas virtuais) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 dias, contado a partir da data de publicação da Instrução Normativa.
O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do:
I - mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;
II - mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º da instrução normativa.
O primeiro conjunto de informações deverá ser entregue em setembro de 2019 e será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
Fonte: Consultoria Lefisc