Novas Súmulas do TST – Tribunal Superior do Trabalho – Junho 2014
O TST, por meio da Resolução n. 194/2014, editou as seguintes Súmulas
QUADRO
OJ – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SÚMULA (NOVA)
Nº. 353 Nº. 455
Nº. 373 Nº. 456
Nº. 387 Nº. 457
Nº. 405 Nº. 458
Súmula nº 455 - equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, xiii, da cf/1988. Possibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Súmula nº 456 representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
Súmula nº 457 honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução nº 66/2010 do csjt. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Súmula nº 458 embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da LEI Nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894, da clt. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese à limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Fonte: Consultoria Lefisc