GFIP – Multa de Produtores Rurais Pessoas Físicas que não Fizeram Declaração
CARF - Segundo entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), que acolheu recurso da Fazenda contra decisão que havia considerado improcedente a multa, tem o direito de cobrar multa dos produtores rurais (pessoas físicas) que aderiram ao Funrural, mas não declararam na GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) os valores da produção rural comprada de pessoa física
Segundo a Fazenda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91 — o qual se refere às contribuições devidas à seguridade social incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de pessoa física “Funrural” — foi parcial, permanecendo válidos e constitucionais seus incisos I e II. De acordo com a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o ministro Marco Aurélio, do STF, ao relatar o RE 363.852, não declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, mas tão somente a do artigo 1º da Lei 8.540/92.
O caso envolve contribuições para o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010, ou seja, em período integralmente coberto pela regência da Lei 10.256/2001
Fonte: Consultoria Lefisc