Microcefalia – LOAS – Salário Maternidade - Novas Regras

 

LOAS – benefício de prestação continuada pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia. O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

 

·         - Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

 

SALÁRIO-MATERNIDADE – será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas.

 

·         - A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

O disposto acima se aplica no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

 

(Base Legal: Art. 18 da LEI Nº 13.301/2016 - DOU de 28.6.2016)

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc