INSS – Novo Parcelamento das Contribuições Previdenciárias– Nova Alteração Legislativa – Junho de 2014

A lei 12.996/14 (DOU 20.06.2014) altera a Lei nº 12.715 de 2012, a 12.873 de 2013, e 10.233 de 2001; e dá outras providências.

Fica reaberto até o ultimo dia útil do mês de agosto de 2014 (sexta dia 29/08) o parcelamento das contribuições devida, arrecadada e administrada pela RFB, com vencimento até 31/12/2013.

Prevê a regra: Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

 

Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

 

No texto abaixo, reproduzimos o que as citadas leis (§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) dispuseram para sua aplicação a partir da data da sua publicação.

Dividas que trata o §2º do art. 1º da Lei 11.941/2009 (DOU 28.05.2009) – Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória n o 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos. Para os fins do disposto a partir desta regra, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e c) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Dividas que trata o §2º do art.65 da Lei 12.249/2010 (DOU 14.06.2010) - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. Para os fins do que o parágrafo segundo, artigo primeiro, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerada: a) os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais; b) os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc