Décimo Terceiro Salário 2014

 

O 13° Salário deverá ser pago aos empregados em duas parcelas, sendo a primeira entre 1° de fevereiro até 30 de novembro de cada ano e a segunda em dezembro até o dia 20. A empresa que descumprir estes prazos se sujeita à multa administrativa no valor de R$ 170,25, por empregado prejudicado, em caso de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O valor da primeira parcela é de 50% da remuneração do mês anterior computadas, além do salário fixo, todas as verbas de natureza salarial (insalubridade, periculosidade, quebra-de-caixa, comissões, horas extras, noturno, prêmios, qüinqüênios, gorjetas, etc.).

 

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro será pago proporcionalmente à quantidade de avos a que tiver direito.

 

O valor da segunda parcela é pago com base na remuneração do mês de dezembro, incluindo-se também todas as verbas de natureza salarial.

 

Para os empregados com direito às médias de salários variáveis será efetuado um complemento até o dia 10 de janeiro relativo às variáveis do mês de dezembro.

 

Há questionamento sobre a validade do pagamento unificado de 13° Salário até novembro. Orientamos pelo pagamento do 13° Salário em duas parcelas, como determina a legislação, bem como em razão dos programas de folha de pagamento, apuração de verbas variáveis, reajustes salariais, etc.

 

O vencimento do FGTS da folha de pagamento do 13° Salário se dá até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento de cada parcela, antecipando-se o recolhimento quando não houver expediente bancário no dia 7.

 

O vencimento do INSS da folha de pagamento do 13° Salário  se dá até o dia 20 de dezembro sobre o valor das duas parcelas, antecipando-se o recolhimento quando não houver expediente bancário no dia 20.

 

Sobre a folha de pagamento complementar de 13° Salário (ajuste), para os empregados que recebem diferenças das variáveis, o recolhimento de INSS e de FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência 12.

 

O empregador doméstico poderá recolher o INSS da competência 13 juntamente com o INSS da competência 11, até o dia 20 de dezembro (§ 6° do artigo 30 da Lei n° 8.212/91), antecipando o recolhimento quando não houver expediente bancário no dia 20, informando competência 11/2013 na GPS.

 

 

Base Legal: Decreto n° 57155/1965, arts. 1° a 3°; Decreto n° 3048/1999, art. 214, §§ 6° e 7°, art. 216, §§ 1°-A e 25; Decreto n° 99684/1990, art. 27; Lei n° 7855/1989, art. 3°; Portaria MTE n° 290/2007.

 

Fonte: Consultoria Lefisc