Cooperativa de Trabalho - Nova Legislação – Classificação das Cooperativas
CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS - As Cooperativas de Trabalho classificam-se em: I - de produção- quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II - de serviço- quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - O contratante da Cooperativa de Trabalho classificada como de serviços, responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
LEGISLAÇÃO – A Lei nº. 12.690, de 19.07.2012 dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1o de maio de 1943. A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
VETO – Veto ao Art. 30 do Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional e levado a sanção Presidencial: “Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”.
Razão dos vetos: “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.”.
NOTA: Ver matéria completa no Portal Lefisc - COOPERATIVAS DE TRABALHO Organização e o Funcionamento.
Fonte: Consultoria Lefisc