Contribuição Sindical Patronal - Ano 2015 – Empresas Optantes pelo Simples Nacional

 

A Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), após enumerar as obrigações das empresas optantes pelo Simples Nacional, em seu artigo 13, § 3°, determina:

Art. 13. (...) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Embora a Lei Complementar n° 123/2006 não esclareça em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.

Decisão – STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033). A maioria dos Ministros considerou constitucional a dispensa concedida pelo § 3° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

Nota: veja matéria completa no Portal Lefisc, Sindical Patronal 2015, em 13/01/2015.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc