Como efetuar o crédito para o Ajuste de Substituição Tributária, quando a informação da base de cálculo de Substituição Tributária não constar no documento fiscal de entrada?

 

Consoante o Livro III, Art. 25-A, Inciso I, Nota 03 do RICMS/RS, na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida, salvo nas operações com combustíveis derivados de petróleo, onde a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no Livro III, Art. 137, Inciso I, "a", notas 01 e 02 do RICMS/RS.

 

Segundo o Livro III, Art. 25-A, Inciso I, Nota 07 do RICMS/RS, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, inclusive as que compõem o inventário, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.

 

Sendo assim, é do entendimento da consultoria que o cálculo da presunção do crédito será efetuado como se o remetente seguisse o regime normal de tributação, ou seja, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação.

 

Este entendimento aplica-se também em relação ao contribuinte atacadista, conforme disposto no Livro III, Art. 25-B, Inciso II, Notas 02 e 03 do RICMS/RS.

 

Fonte: Consultoria Lefisc