Aprendizagem Profissional – Novas Regras – Instrução Normativa SIT Nº. 97/2012 – DOU 31/07/2012
INSPEÇÃO DO TRABALHO – A fiscalização do trabalho poderá descaracterizar o contrato de aprendizagem, e aplicar sua nulidade quando:
A - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;
B - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
C - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e
D - quando houver descumprimento da legislação trabalhista na execução do contrato de aprendizagem.
DESCARACTERIZAÇÃO - Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as conseqüências jurídicas e financeiras dele decorrentes, a incidirem sobre todo o período contratual, exceto quanto aos órgãos da Administração Pública.
ÔNUS - Quando a contratação for por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.
NULIDADE - A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.
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Fonte: Consultoria Lefisc