Alteração nos métodos dos Preços de Transferências “Transfer Price”
A Instrução Normativa RFB 1870 de 2019 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas
A Instrução Normativa RFB 1870 de 2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência, e nesta atualização esclareceu o momento em que o cálculo dos preços de transferência deverá ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos Métodos admitidos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deverá ser tributado.
A Instrução Normativa RFB 1870 de 2019 esclareceu ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefiniu o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, alterou a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, alterou, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
Fonte: Consultoria LEFISC