Terraplanagem – EPP – ME – Esclarecimentos

 

A Receita Federal do Brasil esclareceu que a atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) não se enquadra entre aquelas previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e deve ser tributada na forma do Anexo III, conforme dispõe o art. 17, § 2º, combinado com o art. 18, § 5º-F, da citada Lei.

 

CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL A TRIBUTAÇÃO SERÁ EM CONJUNTO COM A OBRA

 

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5º-C do art. 18 da mencionada Lei, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei referenciada.

 

(Solução de Consulta Cosit nº 228/2017 - DOU 1 de 17.05.2017)

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc