TAC – TRANSPORTADOR AUTONÔMO DE CARGAS
OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO EM CONTA BANCÁRIA.
A ANTT cumprindo sua atribuição de regulamentar a Lei nº. 11.442/2007 (A Lei nº. 12.249/2010 inclui o artigo 5º-A); estabeleceu na Resolução nº. 3.658/11, de 19 de abril de 2011, que o pagamento ao TAC mediante crédito em conta bancária só poderá ser feito em conta de titularidade do contratado registrado no RNTRC, ou seja, o TAC deverá ter uma conta de
depósitos em qualquer instituição financeira em seu nome.
Cabe ao contratante do Transportador Autônomo de Cargas; escolher o meio de
pagamento do frete que irá utilizar, podendo escolher a utilização do crédito
em conta de depósitos do contratado conforme expressamente permitido pela lei.
Optando o contratante pelo crédito em conta do TAC, estará ele obrigado a
cumprir as regras estabelecidas no regulamento da ANTT para dar efetividade ao
parágrafo 5º do artigo 5º-A, cujo comando esta no sentido de serem registradas
as movimentações das contas de depósitos e meios de pagamento ao TAC. Dentre as
regras para o registro das movimentações do transportador autônomo a
regulamentação em seu artigo 28, IV; criou para o contratante do TAC a
obrigatoriedade de cadastramento de cada operação de transporte para a obtenção
de um Código Identificador da Operação de Transporte, a ser obtido pelo
contratante junto a uma das administradoras de meios de pagamento eletrônico
habilitadas pela ANTT, via internet ou telefone.
Fonte: Consultoria Lefisc