Contribuição sindical patronal – 2018

 

A contribuição sindical patronal passa a ser encargo OPCIONAL devido pelas empresas em geral, pelos empregadores rurais e pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Com as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, a contribuição sindical patronal passou a ser opcional, ou seja, só contribui aquele que assim desejar, pois a contribuição é ato de vontade.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Comunicado ao Sindicato

Ressaltamos que inexiste na legislação em vigor, alguma necessidade, de comunicado por escrito ao sindicato da categoria, como por exemplo, expressar oposição a cobrança.

 

Fonte: Consultoria Lefisc