Salário-Maternidade – Adoção – decisão Judicial de 1º grau – Justiça Federal de Santa Catarina – TRF4ª região
NOTÍCIA: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que: Em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº. 5019632-23. 2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº. 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção); passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de: a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade do artigo 71-A, segunda parte da Lei 8.213/91, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que prorrogue o benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado, d) a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS; e) seja a ré compelida a promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional ou estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos. DECISÃO: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para deferir o pedido de antecipação de tutela, com efeitos nacionais (...)” “Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência. Oficie-se ao Presidente do INSS, a fim de que seja cumprida a antecipação dos efeitos da tutela com urgência, em âmbito nacional”
NOTA: Orientamos as empresas e empregadores que cientifiquem os pais adotivos deste benefício, salientando que esta decisão esta em faze de recurso [Recurso de Apelação impetrado em 05/06/2012].
Fonte: Consultoria Lefisc