Rural – Segurado Especial Prova De Atividade
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão".
"[...] a jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural, comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento, mas não exige que o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal".
ENTRE SAFRA
"[...] o fato de a autora ter trabalhado como empregada doméstica não descaracteriza sua condição de segurada especial, posto que exercido em períodos de entressafra. Neste ponto, a própria Lei 8.213/1991, em seu art. 48, § 2º c/c art. 12, § 13, da Lei 8.212/1991, garante o cômputo do período em que o segurado especial se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias". "Nesse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, o que não aconteceu". (REsp 1354908 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2012/0247219-3)
Fonte: Consultoria Lefisc