Rural – Segurado Especial Prova De Atividade

 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.

 

"A jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça  firmou orientação  no  sentido  de  que,  diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o  rol  de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,  inscrito  no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente  exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos  além  dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão".

 

"[...] a jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural, comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento, mas não exige que o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal".

 

ENTRE SAFRA

"[...] o fato de a autora ter trabalhado como empregada doméstica não descaracteriza sua condição de segurada especial, posto que exercido em períodos de entressafra.  Neste ponto, a própria  Lei  8.213/1991, em seu art. 48, § 2º c/c art. 12, § 13, da Lei  8.212/1991,  garante  o  cômputo  do  período em que o segurado especial  se  encontre  em  período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias". "Nesse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, o que não aconteceu". (REsp 1354908 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2012/0247219-3)

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc