Prorrogada redução de base de cálculo nas operações com ferros e aços não-planos e pedra brita
O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 54.540/19, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Desta forma, de acordo com o Livro I, Art. 23, Inciso XVII do RICMS/RS, fica reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM, ali mencionados.
Consoante o Livro I, Art. 23, Inciso XXXV do RICMS/RS, fica reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.
Fonte: Consultoria Lefisc