Prorrogada vigência da Medida Provisória 656/2014
O Ato do Congresso Nacional n° 46/2014, publicado no D.O.U, em 03.12.2014, prorrogou pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a vigência da Medida Provisória n° 656, de 07 de outubro de 2014.
A referida normativa altera diversas legislações no âmbito tributário federal, dentre as quais destacamos:
1. Prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, do benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre a remuneração do empregado, para fins de apuração da base de cálculo do IR devido na DAA das pessoas físicas; (Lei n° 9.250/1995, art. 12).
2. Alteração nas regras para o registro como perda no recebimento de créditos para contratos inadimplidos desde 08 de outubro de 2014: (Lei n° 9.430/1996, art. 9°)
2.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
2.2) sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
2.3) com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
2.4) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
3. Redução à zero, a partir de 01.01.2015, das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI (partes de aerogeradores); (Lei n° 10.865/2004, art. 8 e art. 28);
4. Prorrogação do prazo até 31.12.2018, para utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida nos projetos de incorporação dos imóveis residenciais no âmbito do PMCMV; (Lei n° 10.931/2004, art. 4°);
5.
Prorrogação
do prazo até 31.12.2018, para que a empresa
construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, de que trata a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, em caráter opcional, efetue o
pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita
mensal auferida pelo contrato de construção; (Lei
n° 12.024/2009, art. 2°);
6. Prorrogação do prazo até 31.12.2018, do Programa de Inclusão Digital, que prevê alíquota zero das contribuições para o Pis/COFINS incidente sobre a receita da comercialização de produtos de que trata o art. 28, da Lei n° 11.196/2005.
Fonte: Consultoria Lefisc