Produtor rural – opção pela folha de pagamento em 2019
O produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção ou sobre o valor da folha de pagamento.
Opção
A partir de 1º/01/2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a previdência social com base na folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Irretratável
Feita a opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário.
(Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 7º, ambos os artigos na redação da Lei nº 13.606/2018)
Fonte: Consultoria Lefisc