Regulamentado tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS
O Estado do Paraná através do Decreto nº 237, de 21.01.2019, regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente, nos termos previstos na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 133/2018).
Dentre as disposições deste Decreto, o contribuinte paranaense poderá recolher o crédito tributário consolidado, da seguinte forma:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Para fazer jus aos parcelamentos previstos neste Decreto, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018. O disposto não se aplica na hipótese de pagamento em parcela única.
A adesão aos parcelamentos de créditos tributários deverá ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, ocasião na qual o interessado:
I - selecionará os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;
II - emitirá a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à primeira parcela.
Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
Para as dívidas ajuizadas, o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.
O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, o que deverá ser comprovado perante a PGE mediante apresentação de petição devidamente protocolada.
Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos em moeda corrente, da seguinte forma:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Fonte: Consultoria LEFISC