Prorrogados Prazos De Redução De Base De Cálculo E Crédito Presumido
Decreto nº 53.644, de 17.07.2017 modifica o RICMS/RS. Desta forma, fica prorrogado por tempo indeterminado a redução de base de cálculo aplicada nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/ 2005, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, conforme o Livro I, Art. 23, Inciso LXIV.
Igualmente foi prorrogada por tempo indeterminado a redução de base de cálculo prevista no Livro I, Art. 23, Inciso LXVII, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul.
Foram alteradas diversas disposições relativas ao Crédito Presumido previsto no Livro I, Art. 32, como por exemplo:
a- a partir de 1º de março de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes do sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 do NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sabre o valor da base de cálculo do imposto (Livro I, Art. 32, Inciso X);
b- a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM (Livro I, Art. 32, Inciso XIV);
Fonte: Consultoria Lefisc