Parcelamento PERT – alteração da Instrução Normativa da RFB
Foi publicada a Lei 13.496, de 24.10.2017 - DOU de 25.10.2017, instituindo o
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert),
com parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Lei trouxe alterações para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em relação à Medida
Provisória 783 de 2017.
A Receita Federal alerta os contribuintes que o
prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) termina na próxima terça-feira, 31 de outubro.
A adesão estará disponível no Centro Virtual de
Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC),
inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.
As regras para adesão estão na Instrução Normativa RFB 1.752, publicada no DOU de ontem, 26 de
outubro. Ela regulamentou a Lei 13.496, publicada no Diário Oficial da União de
25 de outubro, objeto da conversão da Medida Provisória 783, de maio de 2017.
Dentre as novidades da Lei 13.496, destaca-se a
possibilidade de parcelar débitos
provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados,
débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, e débitos devidos por
incorporadora optante do Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da
Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da
dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo
o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo
Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.
Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o
percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre
multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%,
conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte
optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas;
se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as
multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas,
permanecem os descontos de 50% dos
juros e de 25% das multas.
A Instrução Normativa esclarece ainda que os
contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida
Provisória 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de
adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o
parcelamento nos termos da Lei 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao
novo percentual de desconto das multas.
Fonte:
Consultoria Lefisc