Receita federal altera regras para restituição, ressarcimento e compensação

 

Através da Instrução Normativa nº 1.765, de 30.11.2017, publicada no D.O.U em 04.12.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa nº 1.717, de 17.07.2017, que trata das normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

 

As alterações entram em vigor a partir de 01.01.2018.

 

Destacamos a seguir:

 

1)           No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração e aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação; e no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário;

2)           No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Porém, esta regra não se aplica no caso de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz, quando apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI;

3)           No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. No caso do crédito decorrente de exportação de mercadoria ou serviços, a restrição somente será aplicada depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário;

4)           Estas alterações não se aplicam ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014;

5)           Foi revogado o art. 58, da IN RFB nº 1.717/2017, o qual trazia as regras para a recepção de pedido de ressarcimento e a declaração de compensação pela RFB, que seria somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito (relativo a períodos até a janeiro/2012,conforme o caso), conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.

 

Fonte: Consultoria Lefisc