Receita federal altera regras para restituição, ressarcimento e compensação
Através da Instrução Normativa nº 1.765, de 30.11.2017, publicada no D.O.U em 04.12.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa nº 1.717, de 17.07.2017, que trata das normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
As alterações entram em vigor a partir de 01.01.2018.
Destacamos a seguir:
1)
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de
restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente
depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o
direito creditório, de acordo com o período de apuração e aplica-se, inclusive,
aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação; e no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL
apurado trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do
encerramento do respectivo ano-calendário;
2)
No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a
declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da
confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o
direito creditório, de acordo com o período de apuração. Porém, esta regra não
se aplica no caso de crédito presumido do IPI, como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei
nº 9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores
recebidos por transferência da matriz, quando apurado por estabelecimento
matriz não contribuinte do IPI;
3)
No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados
pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na
qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de
apuração. No caso do crédito decorrente de exportação de mercadoria ou serviços,
a restrição somente será aplicada depois do encerramento do respectivo
trimestre-calendário;
4)
Estas alterações não se aplicam ao crédito relativo a período de
apuração anterior a janeiro de 2014;
5) Foi revogado o art. 58, da IN RFB nº 1.717/2017, o qual trazia as regras para a recepção de pedido de ressarcimento e a declaração de compensação pela RFB, que seria somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito (relativo a períodos até a janeiro/2012,conforme o caso), conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Fonte: Consultoria Lefisc