Programa de Regularização Tributária Rural – PRR - prorrogação

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (09/11/2018) a Lei nº 13.729, de 08 de novembro de 2018, que, entre outras alterações, deu nova redação ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, estabelecendo que a adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de dezembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

 

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Lei nº 13.606/2018, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2º do artigo 1º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 13.729/2018, conforme acima mencionado.

Fonte: Consultoria LEFISC