Orientação sobre a compensação das estimativas (IRPJ e CSLL)
O PARECER NORMATIVO COSIT 2, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018, publicado no DOU de 04/12/2018, editou a seguinte orientação da Receita Federal do Brasil:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO
Relatório
Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (DCOMP) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data.
Edita-se o presente Parecer Normativo, nos termos dos incisos III e XXV do art. 327 da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014, para solucionar a Consulta Interna nº 2, de 30 de abril de 2013, apresentada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf), nos seguintes termos: Nos casos em que o contribuinte informa débitos de estimativas de IRPJ ou CSLL em DCOMP, cuja compensação não seja homologada (ou homologada parcialmente), deve a autoridade administrativa preparadora acolher o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2006 ou deve ela observar o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e no Parecer PGFN/CAT nº 1658/2011?
Fonte: Consultoria Lefisc