Alteradas normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento

 

O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 47.292/19, modifica o Decreto nº 44.929/17, que estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514/97, relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação.

 

Assim, de acordo com o Art. 3º do Decreto nº 44.929/17, na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514/97, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line.

 

Consoante o Art. 3º-A do Decreto nº 44.929/17, na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz:

 

I - é vedado o destaque do imposto; e

 

II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso.

 

Fonte: Consultoria Lefisc