Concede Crédito Presumido do ICMS a Estabelecimento Comercial Atacadista de Equipamentos Elétricos de Uso Pessoal e Doméstico
Fica concedido pelo Governo Estadual de Pernambuco, através da Lei nº 16.075/2017, a partir de 1º de julho de 2017, o crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento cuja atividade principal seja o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, em montante correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições interestaduais sujeitas à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos fiscais.
A concessão condiciona-se a que:
a - a alíquota interna aplicável às operações relativas às referidas mercadorias não seja inferior a 12% (doze por cento); e
b- o contribuinte beneficiário:
b.1- esteja credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
b.2- promova, preponderantemente, saída de produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico;
b.3- tenha apresentado, no ano civil anterior ao pedido de credenciamento de que trata a alínea "b.1":
b.3.1- saídas interestaduais de mercadorias em valor total superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e mantenha o mencionado valor de saídas durante a fruição do benefício.
b.3.2- no mínimo, 100 (cem) empregos diretos devidamente formalizados, nos termos da legislação federal aplicável, e mantenha a referida quantidade de empregos durante a fruição do benefício.
b.4- seja detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas de mercadorias que promover;
b.5- efetue o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais; e
b.6- esteja regular quanto à entrega, no respectivo prazo, dos documentos de informações econômico-fiscais e dos arquivos magnéticos estabelecidos na legislação tributária, dos livros e demais documentos fiscais ou contábeis, quando solicitados pelo fisco estadual.
A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei:
a - não pode ocorrer cumulativamente com outros incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação tributária;
b - não pode resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior, em cada ano civil, ao montante recolhido pelo estabelecimento no ano civil anterior;
c - não pode resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado, limitado ao valor do referido crédito presumido.
Fonte: Consultoria Lefisc