Simples Nacional – exclusão de ofício
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) no período de 10/9/2018 a 12/9/2018 receberam, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.
O ADE de exclusão poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.
O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.
Os contribuintes que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
Fonte: Consultoria Lefisc