Governo reduz o percentual de crédito do reintegra
O governo, por intermédio do Decreto 9.393 de 2018, alterou o Decreto 8.415 de 2015 e reduziu o percentual de apuração do Crédito relativo ao REINTEGRA a partir de junho de 2018.
DECRETO
8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam
os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º
A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá
apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento),
sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
(...)
§ 7º O
percentual de que trata o caput será de:
I
- 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de
2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
§ 8º
Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada
a evolução macroeconômica do país.
Fonte: Consultoria Lefisc