Governo reduz o percentual de crédito do reintegra

 

O governo, por intermédio do Decreto 9.393 de 2018, alterou o Decreto 8.415 de 2015 e reduziu o percentual de apuração do Crédito relativo ao REINTEGRA a partir de junho de 2018.

 

DECRETO 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,


DECRETA

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

 

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO

Art. 2º  A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(...)

§ 7º  O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

 

Fonte: Consultoria Lefisc