Obrigatoriedade de Utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
A Instrução Normativa SEFA nº 8/17, altera dispositivos da Instrução Normativa nº 28/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de consumidor Eletrônica - NFC-e.
Desta forma, a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, até o dia 31 de maio de 2017. Esgotado este prazo, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.
Fonte: Consultoria Lefisc