É Legítimo Repasse De PIS e COFINS Nas Tarifas De Energia Elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas
pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas
concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese
passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia
Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor
tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de
consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco
do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor
indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou,
mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O
tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo
parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki,
relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos
sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo
consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à
controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte
do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de
consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e
distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de
energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins,
que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa
cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi
embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela
concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a
cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os
custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na
fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza
tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o
consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados
não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a
ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o
ICMS.
Fonte: STJ