Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do
imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga
sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre
demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O
entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional
ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3°
Região (TRF3) sobre o tema.
O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR
deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de
adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a
decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o
patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso
de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá
ser deduzido.
No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de
sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código
Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não
incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O
ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem
natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está
sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos
anteriores referentes ao tema.
Fonte: STJ