IRPF – Doações aos fundos do idoso diretamente na declaração de ajuste anual

 

A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nos termos do disposto na Lei nº 13.797/2019, publicada no D.O.U em 04.01.2019.

 

·         A doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração;

 

·         Está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

·         Não se aplica à pessoa física que: utilizar o desconto simplificado; apresentar a declaração em formulário ou entregar a declaração fora do prazo;

 

·         Aplica-se somente a doações em espécie;

 

·         A dedução não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

 

·         O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Poderão continuar sendo deduzidas, concomitantemente, as doações efetuadas durante o ano-calendário, sempre observando o limite.

Para o exercício 2019, ano-calendário 2018, continua sendo possível fazer doações diretamente na Declaração de Ajuste Anual, apenas aos Fundos da Criança e do Adolescente.

Fonte: Consultoria Lefisc