INSS – Retenção de 11% - Materiais e Equipamentos
Esclarecida dúvida sobre a exclusão dos valores de materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.
(Solução de Consulta Cosit nº 253/2017 - DOU 1 de 06.07.2017)
Fonte: Consultoria Lefisc