Instituídas Medidas Facilitadoras Para que o Contribuinte Negocie Seus Débitos para com a Fazenda Pública Estadual

 

Através da Lei nº 19.738/2017 ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2016.

As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:

 

a - ajuizado;

b - objeto de parcelamento;

c- decorrente da aplicação de pena pecuniária;

d- não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

e- decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.

 

As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

 

a- redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

b- remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

          c- pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

          c.1- permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

 c.2- não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

 c.3- permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

 c.4- permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

          d- permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos limites previstos nesta Lei.

 

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 29 de setembro 2017.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc