Introduz Disposição No RICMS/ES

O Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 4.127-R/2017 acrescenta o Art. 1.212 ao RICMS/ES, prevendo que no período compreendido entre 1º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

a- a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos;

 

b- declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do item anterior.

b.1- a declaração deverá ser feita:

                    b.1.1- na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e

                    b.1.2- no DIEF, no quadro "B" e no quadro "D", acompanhado da expressão "art. 1. 212 do RICMS/ES ";

 

b.2- o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.

 

O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:

 

a- determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:

          a.1- do valor declarado e não recolhido; e

          a.2- do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração; e

 

b- por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

 

Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.

 

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc