Greve Geral – Paralisação – Falta ao Trabalho
- DA GREVE
A greve tem alguns pré-requisitos previstos na Lei n° 7.783, lei de Greve, dentre eles:
- a realização de uma assembléia, previamente, da categoria e a comunicação formal também antecedente ao empregador.
- DA PARALISAÇÃO
A chamada greve geral marcada para sexta-feira, 28/04, na verdade é uma PARALISAÇÃO, que poderá afetar todos os trabalhadores, que em função da ausência do transporte publico, podem ficar impossibilitados de chegar ao seu local de trabalho.
Cada empregador poderá dispor de meios alternativos para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho.
- DESCONTO SALARIAL
Enquanto Consultoria Preventiva que somos, orientamos sempre que prevaleça o bom senso.
Considerando que as faltas ao trabalho ocorreram por motivos alheios à vontade dos empregados e que este fato é de conhecimento público (a paralisação), orientamos pelo não desconto das faltas ou atrasos ao trabalho, neste caso, podendo a empresa celebrar com estes um acordo de compensação para recuperar estas horas não trabalhados. Sugerimos ainda que tal acordo seja ajustado perante o Sindicato da Categoria.
Mesmo assim, na hipótese da empresa optar por tais descontos, entendemos que não devam refletir para férias e 13º salário, pelo mesmo fato de as faltas ao trabalho ocorreram por motivos alheios à vontade dos empregados e que este fato é de conhecimento público (a paralisação), prejudicando ainda mais os trabalhadores.
Fonte: Consultoria Lefisc