Os contribuintes deverão observar as orientações para correta escrituração da EFD e GIA referência dezembro de 2018 a ser entregue até 14 de janeiro de 2019
Em função do DECRETO Nº 54.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, que alterou os prazos da apuração e prazos de pagamento em dezembro de 2018, os contribuintes enquadrados na modalidade Geral- indústria e comércio, deverão observar as seguintes orientações, evitando inconsistências na geração da dos arquivos da EFD e GIA referência dezembro de 2018:
1- Para as empresas modalidade Geral- indústria e comércio, a apuração em dezembro de 2018 deverá ser feita em duas etapas:
Ø 1ª Para fatos geradores do dia 01/12 a dia 15/12, com vencimento do imposto em 26/12;
Ø 2ª Para fatos geradores do dia 16/12 ao dia 31/12, com vencimento em 12/01/2019.
Na hipótese de realizar a apuração em duas etapas o contribuinte deverá considerar em cada período os seus respectivos eventos e fatos gerador, como entrada e saída de mercadorias, créditos presumidos, antecipação do imposto, transferência de créditos, compensações e etc...
O contribuinte poderá optar por não realizar a apuração como acima, desde que efetue o pagamento, até 26 de dezembro de 2018, do equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018 e até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.
Estas regras também se aplicam ao AMPARA relativo ao débito próprio.
As regras acima não se aplicam à apuração da Substituição Tributária.
ATENÇÃO:
Ø Não há alteração nos códigos de pagamento nem nos prazos de entrega das declarações.
Ø O pagamento do dia 26/12/2018 será realizado, anteriormente à entrega da Gia e EFD cujo prazo é até 12/01/2019.
Ø O adiantamento relativo ao dia 26/12/2018 não deve ser lançado nos pagamentos no fato gerador, mas no Anexo VIII da GIA.
Ø O lançamento no anexo VIII na GIA, caso não tenha pagamento correspondente, gerará um auto de lançamento de cobrança do débito declarado na referência e não pago.
Ø Caso o estabelecimento tenha apurado saldo credor em novembro e optar pelo pagamento por estimativa, não terá nada a recolher no vencimento do dia 26/12 visto que não houve débito naquele período.
Ø Nos casos de pagamento baseado na estimativa de novembro, a apropriação de crédito presumido, se for o caso, deve observar o disposto na nota 2 do art. 32 do RICMS, que não permite a exclusão desta antecipação para apuração do mesmo.
Ø Se a antecipação do débito em 26/12/2018 for maior que o valor apurado ao fechar o mês de dezembro, a Gia apresentará saldo credor, logo a recuperação do valor pago, acima do que seria apurado considerando uma única apuração em dezembro, será automática.
Ø Caso não tenha sido efetuado o pagamento do dia 26/12 não alterará o conteúdo das declarações, Gia e EFD, do período de dezembro. Gia e EFD deverão ser entregues normalmente como orientado para dezembro, como se houvesse pagamento. Neste caso, o débito declarado com vencimento no dia 26/12 entrará em cobrança no conta-corrente fiscal.
Ø Os créditos vindos da apuração de novembro, saldo credor, Difal/antecipação, importações, etc. poderão ser lançados integralmente na apuração da primeira quinzena.
Ø Tendo optado por apurar em duas quinzenas e tendo apurado e pago os valores relativos ao Difal/antecipação ou ICMS das importações, poderá fazer os créditos respectivos na segunda quinzena.
Ø Caso não tenha sido realizado o pagamento no dia 26/12, o contribuinte possui duas opções, ou pagará por estimativa do débito de novembro, ou realizará necessariamente a apuração em duas etapas. O valor a débito, caso obtido considerando uma única apuração, não tem valor para a apuração de dezembro e deve ser desconsiderado. O contribuinte, caso não opte pela estimativa de 45%, deve necessariamente realizar as apurações quinzenais e documentá-las, para comprovação se solicitada.
Exemplo de apuração de EFD com a antecipação:
Valor pago em 26-12-18 R$ 1.000.000,00
Apuração do mês 12/2018 o saldo devedor resulta em 850.000,00
Pago R$ 150.000,00 a mais.
No exemplo, a composição do Registro E110 seria esta:
Campo 11: 850.000,00
Campo 12: 1.000.000,00
Campo 13: 0,00
Campo 14: 150.000,00
Campo 15: 1.000.000,00
ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA EFD E DA GIA
Na Gia e EFD deverão ser declarados os períodos de apuração e o valor respectivo, conforme abaixo:
RECOLHIMENTO do ICMS Próprio, Pagamentos nos prazos, durante a competência
A apuração quinzenal na EFD exigirá dividir o E100 . Serão necessários dois E100 (um de 01 a 15, e o outro de 16 a 31). Na opção por estimativa não será necessário a divisão sendo o E100 único.
O ajuste abaixo estará vinculado ao E100 de 01 a 15 no caso de opção por apuração ou estará vinculado ao E100 único no caso de apuração por estimativa.
Todo pagamento de ICMS próprio com prazo de vencimento durante a competência apurada, informados no Anexo VIII da GIA, em Pagamentos nos Prazos, deve possuir um ajuste no registro E111 com o código RS040020|“Pagamentos no mês de referência” - valores informados no Anexo VIII da GIA, em Pagamentos nos Prazos - ICMS Próprio - usar sempre junto ao RS050020|01022016| da tabela 5.1.1.
Simultaneamente, lançar ajuste a débito especial, no registro E111, com o código RS050020|“Pagamentos no mês de referência” - Débito especial referente ao valor total dos débitos próprios vencidos e pagos relativos à mesma data de vencimento e período de apuração - usar sempre junto ao RS040020|01022016| da Tabela 5.1.1, referente ao pagamento antecipado.
Para o ajuste a débito especial citado no parágrafo anterior deve corresponder um único registro E116, conforme abaixo. O ajuste a débito especial ocorrerá sempre que a apuração da 1ª quinzena for devedora ou quando a estimativa (os 45%) resultar em valor devedor.
Também haverá um E116 para apresentar o valor do débito do dia 12/01/2018 se o resultado da apuração final for devedor.
a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111.
b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF).
Para a apuração de dezembro, de 1 a 15 ou no caso de pagamento por estimativa, conforme Decreto nº 54.348, teríamos:
(MES_REF) = 122018 , (DT_VCTO) = 26122018
c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 0221, 0222 ou 1511; para pagamento por GNRE: 100021 ou 100110);
d) no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente a Inscrição Estadual do estabelecimento centralizador a ser informada na coluna "CGC/TE Centralizador", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);
e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.
ATENÇÃO: O adiantamento relativo ao dia 26/12 não deve ser lançado nos pagamentos no fato gerador, mas no Anexo VIII, conforme orientações acima.
Recomendamos que seja utilizada a nova versão do programa da GIA, 9.0.6.2034, ou mais atual.
Ø A Guia de pagamento terá os seguintes parâmetros:
- código de arrecadação, os listados acima conforme o caso;
- referência, de 01 a 31 de dezembro de 2018;
- vencimento, 26/12/2018.
Outras dúvidas:
Pergunta:
Como pagar o ICMS que venceu em 26/12/2018, conforme o Decreto 54.348/18, após essa data?
Resposta:
Não tendo sido entregue a Gia ainda e não havendo AL referente a Gia disponível no sistema:
Se o contribuinte exerce atividade de comércio, emitir a GA com vencimento em 26/12/2018, utilizando o código de arrecadação nº 217.
Se o contribuinte exerce atividade de indústria, emitir a GA com vencimento em 26/12/2018, utilizando o código de arrecadação nº 218.
Observação:
A falta de pagamento do dia 26/12 não alterará o conteúdo das declarações, Gia e EFD, do período de dezembro.
Gia e EFD deverão ser entregues normalmente como orientado para dezembro, como se houvesse pagamento. Para o dia 26/12 irá surgir um débito no CC que ficará em cobrança.
O lançamento no anexo VIII não se trata exatamente de um pagamento (que deva ter ocorrido), mas da declaração de um débito na referência, que se não pago originará um auto de lançamento, a exemplo do que ocorre com o vencimento do dia 12.
Pergunta:
Como devo lançar os créditos vindos da apuração de novembro, saldo credor, Difal/antecipação, importações, etc.? Posso lançar tudo na primeira quinzena?
Resposta:
Sim, estes créditos poderão ser lançados integralmente na primeira quinzena.
Pergunta:
Tendo optado por apurar em duas quinzenas e tendo apurado e pago os valores relativos ao Difal/antecipação ou ICMS das importações, posso fazer os créditos respectivos já na segunda quinzena?
Resposta:
Sim, tendo apurado e pago é possível a adjudicação destes créditos já na segunda quinzena.
Pergunta:
Não realizamos o pagamento no dia 26/12. Agora apuramos a Gia como nos outros meses e temos um valor de débito a pagar no dia 12/01, posso simplesmente realizar este pagamento? Ficará ok?
Resposta:
Não, o contribuinte possui duas opção, ou pagará por estimativa do débito de novembro, ou realizará necessariamente a apuração em duas etapas. O valor a débito, caso obtido considerando uma única apuração, não tem valor para a apuração de dezembro e deve ser desconsiderado. O contribuinte, caso não opte pela estimativa de 45%, deve necessariamente realizar as apurações quinzenais e documentá-las, para comprovação se solicitada.
O DECRETO Nº 54.348/18 também traz alterações específicas para os vencimento dos débitos de Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
Responda à Pesquisa de Satisfação e contribua para a melhoria do atendimento.
Atendimento realizado conforme IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.
Fonte: SEFAZ RS