Fracionamento do ICMS

 

FRACIONAMENTO DO ICMS APURADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010 POR ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO VAREJISTA

 

O ICMS apurado e declarado pelos estabelecimentos que tenham por atividade econômica principal o comércio varejista, relativo às OPERAÇÕES REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010, poderá ser fracionado para o recolhimento de 70 % em janeiro de 2011, e os 30% restantes, em fevereiro de 2011.

 

Não será fracionado o ICMS devido:

 

- na condição de sujeito passivo por substituição tributária relativa às operações subseqüentes;

 

- pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional;

 

- pela diferença de alíquota interestadual na aquisição ativo permanente e material de uso e consumo.

 

Para se beneficiar do fracionamento do ICMS é obrigatória a adoção das seguintes providências quando da entrega da DIME relativa ao período de referência dezembro de 2010:

 

No Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos, informar:

 

1) Para a fração vincenda em JANEIRO DE 2011:

 

a) na coluna Origem o código "1";

 

b) na coluna Código da Receita o código "1449"

 

c) na coluna Classe de Vencimento a classe 10014. Se detentor de prazo dilatado pela regularidade informar a classe "10103" ou "10421", correspondente;

 

d) na coluna Data de Vencimento a data "10/01/2011". Se possuir regularidade, respectivamente a data de "16/01/2011" ou "20/01/2011";

 

e) na coluna Valor o montante correspondente a 70% do imposto apurado;

 

f) na coluna Número de Acordo com "00000000000000".

 

2) Para a fração vincenda em FEVEREIRO DE 2011:

 

a) na coluna Origem o código "1";

 

b) na coluna Código da Receita o código "1449"

 

c) na coluna Classe de Vencimento obrigatoriamente a classe "10294";

 

d) na coluna Data de Vencimento a data "10/02/2011". Se possuir regularidade, respectivamente a data de "16/02/2011" ou "20/02/2011";

 

e) na coluna Valor o montante correspondente a 30% do imposto apurado;

 

f) na coluna Número de Acordo obrigatoriamente o número "105000001784260". Este conjunto de número deve ser informado por todos os beneficiários do fracionamento.

 

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo

1

1449

10014, 10103 ou 10421

10, 16 ou 20/01/2010

70% apurado

00000000000000

1

1449

10294

10, 16 ou 20/02/2010

30% apurado

105000001784260 (*)

 

(*) O controle do fracionamento no Conta-Corrente far-se-á a partir dos parâmetros definidos no Tratamento Tributário Diferenciado - TTD com o referido Número de Acordo.