Estabelece Procedimentos Fiscais para Exclusão de Ofício do Regime do Simples Nacional
A SEFAZ/PR através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74/2017, estabelece procedimentos fiscais para exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, citamos algumas situações:
a- Das Disposições Preliminares:
a.1- o procedimento de exclusão do Regime Simples Nacional, será iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processam em lotes, ou de caráter individual, que evidenciem a desconformidade com o direito à permanência nesse regime tributário.
a.2- o procedimento de exclusão deverá ser precedido de consulta à área restrita do Portal do Simples Nacional, https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, para verificar a existência de comunicação de exclusão obrigatória e seus efeitos.
a.3- o lançamento de crédito tributário relativo à infração praticada por empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ser efetuado após a decisão administrativa irreformável do processo de exclusão do Simples Nacional, devidamente registrado no Portal do Simples Nacional e ser aplicado aos fatos ocorridos durante o período em que a exclusão do Simples Nacional produzir seus efeitos.
b- Dos Procedimentos Fiscais para Exclusão
b.1- nas verificações fiscais de caráter geral, o Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado emitirá Termo de Exclusão do Simples Nacional para a ciência do contribuinte, apontando o dispositivo legal, os fundamentos e os efeitos da exclusão.
b.2- o contribuinte poderá protocolizar impugnação da exclusão, no prazo de até (30) trinta dias da intimação, na repartição fiscal de seu domicílio tributário.
b.3 - iniciado o contencioso, pela impugnação, o processo deverá ser encaminhado ao Delegado Regional da Receitado domicílio tributário do contribuinte para decisão.
b.4- no caso de revelia, caberá à Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da CRE o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
c- Da Ciência
c.1- a ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional se dará por um dos seguintes meios:
c.1.1- pessoalmente, mediante entrega de via do Termo de Exclusão, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio contribuinte, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando no Termo a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, se for o caso;
c.1.2- por via postal, no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, acompanhada de cópia do Termo de Exclusão, dos documentos que lhe deram origem e seusanexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
c.1.3- por meio eletrônico, em portal da Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
c.1.4- pelo sistema de comunicação eletrônica, por meio do aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, disponível na área restrita do Portal do Simples Nacional, em comunicações, na forma do § 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
c.1.5- por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, cuja intimação considerar-se-á feita 10 (dez) dias da publicação.
d- Dos Prazos
d.1- os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos na legislação tributária e nesta norma.
d.2- os prazos serão contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
d.2.1- sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que se tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
e- Da Impugnação
e.1- a impugnação será protocolizada na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até 30 (trinta) dias da ciência, e conterá:
e.1.1- defesa fundamentada, dirigida ao Delegado Regional da Receita, com a identificação do número do protocolo no SID do Termo de Exclusão do Simples Nacional;
e.1.2- documentos que provem os fatos alegados e que legitimem o impugnante.
e.2- a impugnação tempestivamente apresentada supre eventual omissão ou defeito da intimação.
Fonte: Consultoria Lefisc