Alterada a alíquota interna do produto que especifica
O Distrito Federal através da Lei nº 6.253/19, altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Assim, com efeitos a partir de 1º de fevereiro deste ano e de acordo com o art. 18, II, g, da Lei nº 1.254/96, serão tributados a alíquota de 29% as bebidas alcoólicas e fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros.
Fonte: Consultoria LEFISC