Crédito presumido apropriado por fabricante de farinha de trigo, misturas, biscoitos e massas alimentícias
Conforme o Decreto nº 53.536/17 que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), fica assegurado aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das mercadorias de produção própria de farinha de trigo, misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial e massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. Logo, o crédito que até 30/04/17 era de 8% passou a ser de 10%.
Fonte: Consultoria Lefisc