Contribuição Sindical dos Empregados / Desconto na Folha de Março
A Contribuição Sindical Urbana é um tributo obrigatório que deve ser pago por todos que participam de umas determinadas categorias profissionais, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria.
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, consideram-se um dia de trabalho o equivalente a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O profissional liberal que possui vínculo empregatício em atividade diferente à respectiva profissão, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Ex: Um contador exerce a função de Gerente de Controladoria em uma empresa de Comunicação. Nesta hipótese, contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato das empresas de Comunicação e não ao Sindicato dos Contabilistas.
Os empregadores são obrigados a descontar em folha de pagamento (DESCONTO) de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical devida por estes aos respectivos sindicatos.
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) pode ser paga nos seguintes locais: Internet Banking CAIXA, Correspondentes CAIXA Aqui, Lotéricas, terminais de Autoatendimento, Agências da CAIXA ou na Rede Bancária, no mês de abril.
Fonte: Consultoria Lefisc